TISS ELETRÔNICA
Mandado de Segurança impetrado pelo CREMERJ
Em 07/08/2008 fora impetrado pelo CREMERJ , Ação Mandamental [MANDADO DE SEGURANÇA] em face da ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR por parte deste escritório de assistência jurídica , em que se objetivava a suspensão de parte da Resolução Normativa n.º 153 da ANS, de 28/05/2007, que determinava que a classe médica teria até o dia 30 de novembro de 2008 para se adequar a modalidade de transmissão de informação TISS.
Assim, o médico individual e consultório que não se adequasse ao protocolo de transmissão de dados das consultas e procedimentos médicos de seus pacientes oriundos de convênios saúde deixariam de receber seus honorários médicos.
O Mandado de Segurança objetivava alternativamente a desconstituição total da TISS , ou que ao menos, fosse mantida a opção dos médicos enviarem aos convênios médicos as informações através da modalidade de Guias de Papel como estavam fazendo habitualmente .
Desta maneira, após manifestação da ANS conforme pactua a Lei que trata do procedimento do Mandado de Segurança, em 24/09/2008, a Juíza Titular da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Dra. Fátima Maria Novelino Sequeira, nos autos da ação mandamental de n°. 2008.51.01.014814 - 8 , condedeu a liminar nos seguintes termos em seu dispositivo, verbis :
"Portanto, CONCEDO A LIMINAR requerida, nos termos da fundamentação acima, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir que a troca de informações previstas na Resolução Normativa nº. 153 da ANS seja efetuada exclusivamente pela modalidade eletrônica (TISS), permitindo que tais informações sejam prestadas, alernativamente, por preenchimento manuscrito das guias de papel atualmente em uso, abstendo-se de aplicar sanções ou restrições ao exercício da atividade profissional de médicos vinculados a planos de saúde".
Com isso, a exigência legal feita pela ANS de que a troca de informações seja feita exclusivamente pelo TISS (protocolo de transmissão eletrônica) não tem mais valor, vez que liminarmente por ordem judicial foi concedida a faculdade do profissional médico em também prover tais informações através das guias de papel atualmente em uso.
A Dra. Fátima Maria Novelino Sequeira reconhecer em sede liminar que no que concerne ao risco de ineficácia da decisão final, restou patente a urgência da concessão da medida, tendo em vista que o exercício das atividades de médicos e profissionais da saúde restaria obstado, ao menos em parte, com a contabilização de evidentes prejuízos, até decisão final. Obrigando ainda a ANS a não proceder nenhum tipo de retaliação aos médicos, como aplicação de sanções ou restrições da atividade profissional.
Alerta também para o fato de que trata-se de decisão deferida liminarmente, num juiz de valor de cognição não exauriente, ou seja, primária, e que o CREMERJ objetiva que ao final do processo, seja julgado procedente o pedido para converter a liminar ora deferida em definitiva.
Contudo, o prazo para cumprimento da medida iniciou-se imediatamente após a intimação da ANS, que de maneira diligente já fora realizada oficialmente por parte dos funcionários que trabalham no cartório da aludida Vara Federal.
Destacar o fato de que a medida tem garantia dúplice :
1) uma que os médicos continuarão autorizados, agora por medida judicial pronta e eficaz a continuarem a transmitir suas informações aos convênios médicos através da guia de papel utilizadas atualmente ;
2) a medida judicial obtida pelo Conselho também salvaguarda, vez inclui a proibição da ANS de se abster de aplicar sanções ou restrições ao exercício da atividade profissional de médicos vinculados a planos de saúde. Nenhuma retaliação ou penalidade que obste o pleno exercício profissional da classe será permitida pelo Judiciário.
Conselheiro Luís Fernando Soares Moraes
Presidente do CREMERJ
Conselheira Márcia Rosa de Araujo
Coordenadora da Comissão de Saúde Suplementar
Conselheiro José Ramon Varela Blanco
Secretário da Comissão de Saúde Suplementar
Conselheiro Aloisio Tibiriça Miranda
Membro da Comissão de Saúde Suplementar
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